[News]Advogada Natália Lima fala sobre o Direito Imobiliário após a Lei Geral de Proteção de Dados
ADVOGADA NATALIA LIMA FALA SOBRE O DIREITO IMOBILIÁRIO APÓS A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Muito se tem falado sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD nos mais diversos setores, principalmente quanto aos riscos e inúmeras necessidades de adaptação. No entanto, pouco se tem falado sobre a LPGD e de que forma pode afetar o mercado imobiliário, o funcionamento futuro de imobiliárias, construtoras e incorporadoras.
O compartilhamento de dados entre imobiliárias e corretores parceiros sob a ótica da LGPD.
De acordo com a advogada de Direito Imobiliário Natália Lima, "as opções ou autorizações de venda são documentos absolutamente simples, que implicam na coleta de uma série de dados pessoais, inclusive de fotos do imóvel que, muitas vezes, é a própria residência da pessoa, titular dos dados.
Na prática do mercado, as informações, uma vez passadas a uma determinada imobiliária, são compartilhadas entre outras imobiliárias e rede de imobiliárias parceiras, entre corretores (muitas vezes associados, muitas vezes pessoas jurídicas), em plataformas e sites de vendas, entre outros.
Esse compartilhamento deverá ser feito, nos termos da LGPD, com autorização em uma das bases legais descritas no art. 7º da lei. O primeiro ponto é que o compartilhamento entre terceiros não poderá ocorrer, com base no inciso V do art. 7º ("V - quando necessário para a execução de contrato"), se o titular de dados não tiver pactuado qualquer contrato com esses outros parceiros".
Cabe avaliar, nesse sentido, se a base legal que autoriza esse compartilhamento de dados seria mediante o fornecimento de consentimento pelo titular (inciso I), ou quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro (inciso IX).
Especificamente em relação ao consentimento, o artigo 5o, inciso XII, da LGPD traça as diretrizes sobre o consentimento no fornecimento de dados. Nos termos da lei, o consentimento é: "manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada".
É necessário observar que o consentimento, além de poder ser retirado a qualquer momento - o que implica na parada imediata do tratamento de dados - exige uma série de cuidados para que esse consentimento seja efetivamente, livre, informado e inequívoco.
Observe-se que o conceito fundamental da utilização da base legal do legítimo interesse é, justamente, a tal da legítima expectativa do titular, mencionada no inciso II, do art. 10 da LGPD.
Quando da assinatura da autorização, existe uma expectativa razoável do titular dos dados de que as informações e dados pessoais sejam compartilhados em plataformas e sites, com redes de imobiliárias parceiras e corretores associados ou parceiros? Sim. Aliás, esse compartilhamento acontece justamente com o objetivo de dar maior visibilidade ao imóvel, de modo a viabilizar a venda.
A conclusão pela possibilidade de utilização dos dados não significa, no entanto, que não é necessária a adoção de qualquer outra medida pelas imobiliárias; aliás, muito pelo contrário. A lei é clara em afirmar que o controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
Portanto, a partir da entrada em vigor da LGPD, será necessário que as imobiliárias, ainda que compartilhem dados com base no legítimo interesse, adotem procedimentos para estar em conformidade com Lei, a começar pela elaboração de uma política de privacidade que dê transparência ao titular da maneira de compartilhamento de referidos dados, entre outros.
Da mesma forma, mesmo que o compartilhamento seja autorizado,isso não significa que não devem existir relações contratuais com tais parceiros que garantam a utilização de dados pessoais de maneira conforme à Lei Geral de Proteção de Dados.
Para tanto, será absolutamente necessária a formulação de contratos específicos (denominados Data Processing Agreement) que permitam regular esse compartilhamento, especificando a finalidade, bem como delimitando responsabilidades nos casos de infração por uma ou outra parte.
Da mesma forma, é necessária a criação e adoção de políticas internas de condutas para funcionários e colaboradores, a fim de orientá-los quanto à necessidade de utilização de tais dados nos termos determinados na Lei Geral, observando sempre os direitos do titular para que sejam preservados os seus direitos à privacidade e intimidade.
No caso de não mais existir uma autorização de divulgação dos dados, ou mesmo já tendo sido realizada a venda do imóvel, cessa o direito ao armazenamento desses dados. Nessa ocasião, para manutenção desses, deverá ser verificada a existência de outra base legal autorizadora.
É bem claro que a Lei Geral de Proteção de Dados deverá provocar modificações importantes ao mercado imobiliário, com inúmeras alterações à operação e ao dia-a-dia das imobiliárias, sendo fundamental a adoção de medidas por essas empresas para que estejam em conformidade com a nova lei, a partir de agosto de 2020.
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Paula Ramagem
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